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Jurisprudências

TSTRR 0001333-10.2023.5.07.0018

Doença ocupacional: estabilidade provisória

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a r. sentença, no sentido de que o termo final da estabilidade acidentária foi dezembro de 2023, momento em que o autor estaria apto para o trabalho, pois iniciou novo contrato de trabalho em janeiro de 2024. Concluiu, nesse contexto, que “a teleologia do instituto em debate é coibir dispensas arbitrárias e/ou discriminatórias e assegurar a subsistência do empregado, de modo que, tendo o reclamante obtido nova colocação profissional não há que se falar em indenização substitutiva”. A estabilidade provisória por acidente de trabalho é tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Por sua vez, a Súmula nº 378, II, do TST assim dispõe: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Contudo, o art. 20, § 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera como doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". De acordo com a legislação mencionada e a jurisprudência desta Corte Superior, o simples reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e suas atividades profissionais não garante automaticamente a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, é necessário que a doença resulte em incapacidade para o trabalho. Tendo a Corte Regional decidido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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