STJAgRg no AREsp 3.158.277
Princípio da insignificância: não mera reincidência ou furto famélico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Civil
- Princípio da insignificância
- Não mera reincidência ou furto famélico
- Furto de pequeno valor
- Peças de roupas
- Grande habitualidade criminosa
- Condenação anterior transitada em julgado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE STJ. NÃO MERA REINCIDÊNCIA OU FURTO FAMÉLICO. CASO CONCRETO. FURTO DE PEQUENO VALOR. PEÇAS DE ROUPAS. MAUS ANTECEDENTES E APONTAMENTOS CRIMINAIS POR DELITOS DA MESMA NATUREZA. GRANDE HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSE DE DROGAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS FURTADOS. DESTINAÇÃO DA RES FURTIVA À AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por furto consumado de três peças de roupa avaliadas em R$ 75,00, sem restituição à vítima, com confissão de venda por R$ 30,00 e um pedaço de maconha, apreensão de 0,45 g da substância na abordagem e registro de maus antecedentes e diversas passagens por crimes da mesma natureza, apesar de primariedade técnica. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância e de afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em furto de pequeno valor quando presentes, no caso concreto, a concomitante apreensão de drogas, a habitualidade delitiva, a ausência de restituição dos bens furtados e a destinação da res furtiva à aquisição de entorpecentes, de modo a evidenciar a periculosidade social da ação e afastar os vetores da bagatela.
3. A questão em discussão consiste em saber se a simples existência de maus antecedentes possibilita, de forma absoluta, o reconhecimento da insignificância, em razão da jurisprudência atual deste STJ; e se tal excepcionalidade pode ser revista na via especial sem revolvimento fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83, STJ em face da alegada divergência interna sobre a aplicação da insignificância a agentes reincidentes ou com maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os vetores cumulativos para incidência da insignificância não se encontram presentes, pois a conduta revela periculosidade social, evidenciada pela instrumentalização do furto para a aquisição de entorpecentes, alguns em posse do agravante no momento da abordagem, pela ausência de restituição dos bens e pela grande habitualidade delitiva - o que afasta a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica.
6. A existência de maus antecedentes ou reincidência não constitui óbice absoluto, nos termos da atual jurisprudência.
7. Todavia, a aplicação da insignificância ao agente reincidente ou com maus antecedentes é medida concreta, condicionada à identificação, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias concretas que tornem a absolvição socialmente recomendável - o que foi expressamente afastado com fundamentação idônea no caso: O acórdão recorrido e a sentença fixaram, com base no acervo probatório, os seguintes elementos: (a) furto consumado de 3 (três) peças de roupa avaliadas em R$ 75,00, valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época; (b) os bens furtados não foram restituídos à vítima, tendo o agravante confessado em fase policial que os vendeu, na rodoviária, por R$ 30,00 e um pedaço de maconha; (c) no momento da abordagem, o agravante portava 0,45g de maconha; (d) o agravante é tecnicamente primário, mas ostenta maus antecedentes e diversas passagens policiais por crimes da mesma natureza.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de excepcionalidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7, STJ e impede a pretensão veiculada no recurso especial.
9. A orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de circunstâncias concretas excepcionais para aplicar a insignificância a agentes com maus antecedentes autoriza a incidência da Súmula 83, STJ, não sendo suficiente a alegação de divergência interna para afastá-la.
10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos, em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.149.285/RJ, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.166.372/MG, Quinta Turma, j. 11.02.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.