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Jurisprudências

TSTAIRR 0010860-70.2014.5.01.0049

Execução: nulidade processual

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem, em que se rejeitou a arguição dos executados de nulidade processual por vício de citação, decorrente da alegada inobservância do artigo 880 da CLT. A Corte a quo destacou que os réus utilizaram vários incidentes processuais com o objetivo de discutir a validade da execução – inclusive, com a oposição de embargos à execução sem a regular garantia do juízo -, nada aduzindo acerca da suposta ausência de citação pessoal do executado. Consignou, ainda, a imposição de multa, pelo juízo executório, por abuso do direito de defesa, ante a prática de atos processuais protelatórios. Diante disso, a Corte de origem assinalou que “a reclamada ao ser intimada para pagamento da mencionada decisão homologatória, apresentou embargos de declaração e nada alegou acerca de eventual nulidade por inobservância do artigo 880, da CLT”. Assim, concluiu que “as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, é certo que ocorreu a preclusão”. Como se vê, não se pode reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional de que houve preclusão da oportunidade dos executados se insurgirem contra suposta ausência de citação pessoal. Isso porque, nos termos do artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". O aludido dispositivo determina que a parte apresente sua insurgência na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Portanto, diante da ausência de manifestação dos executados quanto à alegada ausência de citação pessoal, caracterizou-se a preclusão. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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