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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010765-52.2021.5.03.0077

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Apuração das horas extras
  • Pretensão de exclusão de substituído que cumpria jornada de oito horas
  • Intervalo intrajornada
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE CUMPRIA JORNADA DE OITO HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – 5º, XXXVI e LV, da CF/88 – de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DO RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 9 da Tabela de IRR: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE CUMPRIA JORNADA DE OITO HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿MAJORAÇÃO DO RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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