Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 11421-22.2018.5.18.0004

Benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Consignou que a declaração de insuficiência econômica evidenciou a precariedade financeira da parte, não havendo nos autos prova que infirmassem essa declaração, não obstante a última remuneração bruta do autor fosse superior a 40% do teto previdenciário. Tal entendimento se mostra consonante com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.