TSTRR-RR 0101408-78.2021.5.01.0411
Rito sumaríssimo: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Administração pública
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.118, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de que fora celebrado contrato de gestão e não de prestação de serviços, por si só, não se presta a afastar a eventual incidência do disposto na Súmula nº 331, V, do TST, acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, caso presentes os requisitos fixados pelo STF nas teses aprovadas por ocasião do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nos 246 e 1.118. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova, registrando em seus fundamentos que o Estado não anexou ao processo nenhuma prova de fiscalização quanto ao efetivo pagamento dos funcionários da contratada, a despeito do ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 41 do TRT, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer os comandos da sentença, em que julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator