TSTAg-Emb-Ag-RRAg 96-52.2016.5.20.0008
Diferenças salariais: promoções previstas em plano de cargos e salários
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções previstas em plano de cargos e salários
- Reenquadramento
- Anistia
- Readmissão
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a admissibilidade e o provimento de recurso de revista acerca da prescrição incidente sobre pretensão decorrente da readmissão do reclamante em virtude de anistia. O Tribunal Regional rejeitou a prejudicial de prescrição total, pois considerou que, embora o marco inicial do prazo prescricional seja a data da efetiva readmissão (01/08/2003), o pedido envolve prestações sucessivas de trato continuado (diferenças salariais decorrentes da observância do art. 471 da CLT e preceitos da Lei 8.878/94), renovando-se mês a mês a lesão, razão pela qual incide a exceção da parte final da Súmula 294 do TST. A Turma do TST declarou a prescrição total das pretensões pecuniárias, com base na jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que, em casos de anistia pela Lei 8.878/94, o marco inicial da prescrição quinquenal é a data da readmissão do empregado, aplicando a Súmula 275, II, do TST, por se tratar de ato único (reenquadramento funcional), independentemente da natureza de trato sucessivo alegada. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial acerca do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não é patente a divergência jurisprudencial alegada, pois nenhum dos arestos colacionados no tópico apresenta situações semelhantes ao presente caso, seja porque não se detecta fundamento ausente da transcrição realizada no recurso de revista, seja porque o trecho constante do recurso de revista revela os limites do debate e da conclusão do Tribunal Regional acerca da questão. Quanto ao tema de fundo, com ressalva de entendimento deste Relator, no julgamento do Processo E-RR-1454-15.2019.5.12.0026 (DEJT 22/05/2026), a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, em casos de concessão de anistia fundada na Lei 8.878/94, o marco inicial da prescrição das pretensões de diferenças salariais e reenquadramento funcional é a data da readmissão do empregado, aplicando-se o entendimento assentado no item II da Súmula 275 do TST, a partir do qual deve incidir a prescrição total de pretensão pautada em alegação de direito a reenquadramento. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, revela consonância com a Súmula 294 do TST e com a jurisprudência desta Subseção, o que não justifica o processamento do recurso de embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Jurisdição e Competência