Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000269-64.2024.5.02.0401

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão embargado foi esclarecido que o acolhimento da pretensão deduzida no recurso de revista quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada dependia de revolvimento de fatos e provas dos autos, diante do embasamento recursal em premissas fáticas contrapostas àquelas constantes do acórdão do TRT sobre a demonstração da efetiva supressão do intervalo para descanso e alimentação. As demais questões (natureza jurídica do intervalo intrajornada, limites da aplicação da tese vinculante do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral e distribuição do ônus da prova) nem sequer foram veiculadas nas razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento, não havendo que falar em omissão do acórdão. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.