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Jurisprudências

TSTRR 1000384-32.2019.5.02.0055

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Redução parcial por meio de norma coletiva
  • Possibilidade antes e após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ressalva do entendimento do Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DO STF. 1. O TRT constatou que, “durante no período de 29/03/2014 a 22/08/2018, o reclamante usufruiu apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada” e que o período “foi reduzido por intermédio de negociação coletiva”, no entanto afastou a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, ao argumento de que “o período do intervalo destinado ao descanso e refeição constitui direito indisponível, por resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.” 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”, nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecida a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, em período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras; e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a sua condição suspensiva de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, de cujo recolhimento é dispensado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Brasília, 7 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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