TSTAg-AIRR 0101094-24.2018.5.01.0481
Motivação per relationem: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Motivação per relationem
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Omissão na fiscalização contratual
- Culpa in vigilando
- Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional evidenciam que a condenação não se baseou em mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tampouco resultou de inversão do ônus da prova. A responsabilização decorreu da constatação, a partir de elementos concretos, de conduta omissiva do tomador de serviços quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, circunstância que caracteriza a culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário. Tal quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), está em conformidade com o item V da Súmula nº 331 do TST, bem como com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem demonstração inequívoca de conduta culposa da Administração Pública para a responsabilização subsidiária. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator