TSTAg-AIRR 21745-71.2017.5.04.0012
Prescrição aplicável: indenização substitutiva das promoções não concedidas entre os anos de 2000 e 2009
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- Apelo mal aparelhado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não se constata contrariedade à Súmula do c
- Portanto, o apelo se encontra mal aparelhado
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2009. APELO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, trata-se de pretensão ao pagamento de indenização substitutiva das promoções não pagas entre os anos de 2000 e 2009. Não se constata contrariedade à Súmula do c. TST tampouco divergência jurisprudencial e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT. Em sede de recurso de revista, o autor alegou contrariedade à Súmula 452/TST, que não versa especificamente sobre a prescrição aplicável à pretensão à indenização substitutiva de promoções, além de citar divergência jurisprudencial. No entanto, o único aresto válido apresentado é inespecífico a teor da Súmula 296, I, do c. TST. Portanto, o apelo se encontra mal aparelhado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição