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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101067-17.2020.5.01.0046

Equiparação salarial: identidade de funções comprovada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções comprovada
  • Ausência de fato impeditivo
  • Óbice de natureza processual
  • Horas extraordinárias
  • Trabalho externo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional deferiu as diferenças decorrentes da equiparação salarial, sob o fundamento de que “a autora teve sua tese da identidade de funções confirmada pelos depoimentos colhidos” e de que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova dos alegados fatos impeditivos do direito à equiparação. II. Assim, para se admitir a tese da parte recorrente, de que as atividades exercidas pela reclamante e pelo paradigma não seriam idênticas, “pois atendiam segmento de clientes diverso do Recorrido, e possuíam metas distintas em razão da diferença de conhecimento técnico, experiencia e senioridade”, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA CONSTATADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, em se tratando de empregado que exerce atividade externa, a constatação da efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo empregador, caso dos autos, afasta a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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