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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100816-29.2019.5.01.0015

Fase de execução: exequente contratado em data posterior

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL (PLANO BRESSER) AOS EMPREGADOS CONTRATADOS ATÉ JUNHO DE 1987. EXEQUENTE CONTRATADO EM DATA POSTERIOR. LIMITES DA COISA JULGADA. No caso em tela, o Regional, ao interpretar o título executivo judicial, concluiu pela ilegitimidade do exequente, nos seguintes termos: “o pedido para recomposição do expurgo inflacionário decorrente do "Plano Bresser" só diz respeito àqueles trabalhadores que, à época do fato gerador, já eram empregados da demandada e, em razão disso, tiveram seus salários congelados, sem a incorporação desse percentual. Assim, embora o exequente esteja inserido na listagem de substituídos processuais da ação matriz, não pode ser considerado beneficiário da coisa julgada aquele não admitido até junho de 1987, por não ter sofrido as perdas salariais que se pretende repor. Esse é o caso em que se insere o exequente, que foi admitido em 02/01/1989, como atesta o documento apresentado com a inicial no ID. 57bf875. Acrescente-se que não houve pedido na exordial da ação matriz no sentido de estender o direito ao reajuste a futuros empregados, o que não pode ser efeito por ocasião do cumprimento da sentença.” Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST, analogicamente aplicável à espécie. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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