STJAgInt no AREsp 2.550.556
Honorários advocatícios: sucumbência mínima
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência mínima
- Proveito econômico estimável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é realizada a partir do valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa, o que é observado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal como estabelecido na tese firmada para o Tema 1.076/STJ.
2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada reconheceu a sucumbência mínima levando em consideração o proveito econômico estimável. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a tese de repartição da sucumbência por número de pedidos acolhidos, que não correspondem necessariamente à parcela de efetivo decaimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.