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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000332-93.2024.5.09.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: inocorrência de responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mantém-se a decisão do regional que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da comprovação de fiscalização contratual da empresa prestadora de serviço. Premissa fática insuscetível de revisão nesta instância, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Decisão proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, firmada nos Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral, segundo a qual não se atribui responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, nem se admite sua responsabilização com fundamento apenas na inversão do ônus da prova. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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