TSTROT 0016404-86.2025.5.16.0000
Contrato em regime de tempo parcial: salário inferior ao piso da categoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato em regime de tempo parcial
- Salário inferior ao piso da categoria
- Possibilidade
- Violação de norma jurídica não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. SALÁRIO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o direito de trabalhadora, contratada para laborar em regime de tempo parcial, em jornadas que totalizavam 20 horas semanais, ao recebimento de salário equivalente ao piso integral da categoria, previsto para duração de 44 horas semanais. 2. A pretensão vem amparada no art. 7º, IV, VII e XIII, da CF e no art. 611-A, I, § 3º, da CLT, ante a alegação de que as CCTs da categoria trariam expressa vedação à instituição de regime de tempo parcial, de modo que devido o piso salarial, independentemente da efetiva jornada laborada. 3. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não traz registro do teor da norma coletiva invocada, nem sequer menciona que haveria vedação expressa à instituição de regime de tempo parcial. Tampouco é possível inferir seus exatos termos, limites e esfera de incidência, ante a ausência de balizas fáticas necessárias ao propósito. 4. Nesse sentido, a constatação de afronta aos dispositivos invocados, a partir da existência de previsão mais benéfica em norma coletiva aplicável à trabalhadora, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar o acervo probatório para reinterpretar a cláusula convencional. 5. No mais, o acórdão rescindendo adota tese compatível com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 358, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que “Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. 6. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora