TSTED-ED-Ag-RR 2610-51.2014.5.02.0039
Ausência de apreciação específica da alegação de não julgamento do agravo interno do reclamado
- Direito do Trabalho
- Vício configurado
- Erro material na identificação das partes
- Correção
- Espontânea
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGAÇÃO DE NÃO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. VÍCIO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO EFETIVAMENTE EXAMINADO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. CORREÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verifica-se omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, uma vez que não houve manifestação específica acerca da alegação de ausência de apreciação do Agravo interno interposto pelo Reclamado. II. Sanado o vício, constata-se que o Agravo interno do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo foi efetivamente examinado no acórdão anteriormente embargado, pois os fundamentos ali apreciados correspondem às razões recursais deduzidas pelo referido Reclamado, especialmente quanto à competência da Justiça do Trabalho e à aplicação da ADI nº 3.395/DF. III. A indicação equivocada das partes no relatório do acórdão configura mero erro material, passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão, prestar esclarecimentos e corrigir erro material.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para sanar a omissão verificada no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração e para corrigir erro material constante do relatório do acórdão anteriormente embargado, a fim de que, onde constou MARINHA CAVALCANTI DE MOURA como Agravante e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO como Agravado, passe a constar HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO como Agravante e MARINHA CAVALCANTI DE MOURA como Agravada.
Indexação
Espontânea