TSTAg-RRAg 428-88.2018.5.17.0151
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST
- Multa por embargos protelatórios
- Correção monetária
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 1. 2. Contudo, advento da publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 1. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 1. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. 1. 7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 2. 1. O juízo monocrático proferido por este Relator denegou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, compreendendo não estarem devidamente preenchidos os requisitos processuais constantes no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, afirmando-se que: "inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT) (...) e, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, não há se falar em análise do mérito das questões trazidas à apreciação". 2. 2. Todavia, no agravo o reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos elementos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. 3. Por conseguinte, destaca-se que o reclamante não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida pela Egrégia Presidência desta Colenda Corte Superior, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 2. 4. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pelo sindicato reclamante, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST 2. 5. Nesta vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Esta Corte Superior, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 2. Destarte, o entendimento firmado no âmbito do juízo monocrático agravado se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo incide o art. 896, § 7º, da CLT e se aplica o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.