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Jurisprudências

TSTRR 130932-91.2015.5.13.0025

Cerceamento do direito de defesa: vício da intimação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. Na hipótese, é incontroverso que União não foi regularmente intimada do teor da sentença, mas somente quando da inclusão do processo em pauta de julgamento pelo Regional. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos, consoante dispõe os artigos 794 e 795 da CLT. No caso, a união suscitou o aludido vício da intimação e arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Logo, não há falar em preclusão. Ressalta-se, ainda, que ao contrário da decisão recorrida, não caberia à interposição direta do Recurso Ordinário, Embargos de Declaração ou contrarrazões, na medida em que somente tomou conhecimento da sentença quando já escoado o prazo para interposição de qualquer recurso. Logo, os referidos apelos a destempo não seriam conhecidos, pois intempestivos Assim, evidenciada a ausência de intimação regular da União, e tendo o ente público se insurgido na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, deve ser reconhecida a nulidade absoluta dos atos praticados após a prolação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I- dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento de seu recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à sentença, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que providencie a regular intimação pessoal da União.

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