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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 24692-97.2022.5.24.0002

Adicional de insalubridade: agente físico ruído

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente físico ruído
  • Fornecimento e utilização de epi

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE. Ante a possível afronta ao art. 194 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE. Extrai-se do acórdão regional que o quadro fático, fundado em laudo pericial, informa que a reclamada forneceu EPI (protetor auricular) aos seus empregados, inclusive ao reclamante, para neutralização do agente de risco ruído e que, sempre que necessário, havia a troca dos mencionados EPIs. Consta, ainda, que a neutralização, embora não fosse total, reduzia o agente de risco ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O artigo 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". Destaca-se, ainda, que, nos termos do artigo 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), foi instado a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria especial, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF. Nesse julgamento, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Consta ainda desse julgado: " tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (grifos nossos). Diante desse entendimento, esta Corte, sobre a presente matéria, passou a entender que é devido o adicional de insalubridade quando o EPI (protetor auricular) não neutraliza integralmente o agente de risco ruído, tendo em vista que persistem a ocorrência de danos ao organismo do trabalhador, consoante destacado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do ARE-664.335/SC. No caso em exame, portanto, diante do quadro-fático delimitado pelo TRT, adota-se o entendimento do STF, segundo o qual o fornecimento de EPI não seria suficiente para eliminar os efeitos nocivos causados no organismo humano pelo agente insalubre "ruído", ainda que reduzido a níveis abaixo do limite de tolerância permitido pela NR 15. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE, por possível violação do art. 194 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE, por violação do art. 194 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade pelo contato com o agente "ruído", determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para determinar o grau de insalubridade a que o reclamante se encontrava exposto, nos termos da fundamentação supra.

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