Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1005851-26.2020.5.02.0000

Representação processual: enquadramento sindical

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Representação processual
  • Enquadramento sindical
  • Jornada de trabalho
  • Redução salarial
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Retificação do cnis

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RETIFICAÇÃO DO CNIS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o embargante reitera todos os temas invocados em recurso ordinário. 3. Em relação à representação processual na ação subjacente, registrado ser incontroverso que os prepostos eram empregados da empresa e estando acompanhados pelo advogado em audiência, a configuração de mandato tácito vai ao encontro da jurisprudência do TST. 4. No tocante ao enquadramento sindical e à redução salarial, já foram consignadas especificamente as premissas registradas no acórdão rescindendo, que autorizam a aplicação da Súmula 410 do TST, uma vez que as alegações do embargante são contrárias ao quadro fático delineado. Desse modo, não há falar em defeito de fundamentação do acórdão embargado. 5. Em relação à jornada de trabalho, os argumentos de mérito do recorrente encontraram óbice da Súmula 298, I do TST, razão pela qual não foram examinados. 6. Também em relação à retificação do CNIS, o mérito do tema não foi examinado em razão do não conhecimento do recurso, considerada a aplicação da Súmula 422, I, do TST, por ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.