Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000212-47.2023.5.19.0006

Gratuidade de justiça: pessoa física

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa física
  • Apresentação de declaração de hipossuficiência econômica
  • Comprovação da situação de vulnerabilidade
  • A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma
  • Não se olvida que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 21, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. 2. O Tribunal regional compreendeu que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos seria suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência economia, razão pela qual deferiu a benesse pleiteada pela parte reclamante. 3. Não se olvida que o e. STF, em recente julgamento da ADC 80, que visa analisar a constitucionalidade dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vêm formando maioria para julgar parcialmente procedente referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, consignando, no item V, de que seria necessária a comprovação de insuficiência financeira a quem pleiteia o benefício. 4. Entretanto, como expressamente consignado no item VIII da tese proposta, prevê-se a modulação dos efeitos da decisão para produzir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, realizada em 14.04.2026, razão pela qual plenamente aplicável, ao presente processo, a tese firmada no IRR nº 21/TST. Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT, embora seja possível vislumbrar a transcendência política do tema. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte estava sendo moldada no sentido de que não seria possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as empresas pactuantes dos contratos de distribuição e/ou representação comercial, ainda que se constatasse a existência de cláusula de exclusividade na avença celebrada. Contudo, em julgamento ocorrido em 16/10/2025, no leading case E-ED-RR - 216-38.2018.5.06.0001 (Rel.: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação), a SDI-1 deste Tribunal se debruçou sobre o tema. Por maioria, fixou-se compreensão sobre ser possível a descaracterização do contrato comercial de distribuição formalizado entre as empresas quando na realidade fática forem constatados elementos típicos de uma relação de prestação de serviços, tais como a existência de cláusula de exclusividade no negócio jurídico bilateral firmado. Nessas hipóteses, o desvirtuamento do contrato de distribuição terá como consequência a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos do previsto na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal c/c art. 9º, da CLT e o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, no voto condutor delimitou-se que a discussão sobre a existência de “cláusula de exclusividade” nos contratos dessa natureza é aspecto que singulariza o debate. Assim, referida cláusula é elemento fático que possui o condão de desnaturar o contrato pactuado com a forma de comercial e/ou distribuição. Julgado da SDI-1 e de Turmas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato firmado entre as reclamadas possuía cláusula de exclusividade, apesar de ter sido pactuado sob a forma de um contrato de distribuição e/ou representação comercial. Em virtude disso, compreendeu ser aplicável à contratante a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, o entendimento do acórdão regional está em consonância com a iterativa e notaria jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não é possível conhecer do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.