TSTAg-AIRR 0000351-38.2022.5.05.0195
Dispensa discriminatória não reconhecida pelo TRT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória não reconhecida pelo TRT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A agravante se insurge sob o fundamento de que o TRT, ao indeferir o pleito de reconhecimento do caráter discriminatório da sua dispensa, ignorou que restou comprovado nos autos que sofria assédio no ambiente de trabalho por ocupar o cargo de representante da CIPA e que esta foi a razão da sua dispensa. Quanto às alegações sobre o fato de ocupar o cargo de representante da CIPA, verifica-se que embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Não consta do excerto transcrito tese à luz da condição de cipeira da reclamante e da relação desta com sua dispensa. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Registre-se que do trecho transcrito extrai-se apenas que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “da análise da prova oral produzida em Juízo, entendo que não restou demonstrado qualquer assédio em relação à reclamante”. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora