STJAgRg no HC 1.038.133
Execução penal: condenada em regime fechado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Condenada em regime fechado
- Filho com mais de 12 anos
- Prisão domiciliar
- Indeferimento do benefício
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM REGIME FECHADO. FILHO COM MAIS DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.
2. A condenada ao regime inicial fechado requereu a concessão de prisão domiciliar mediante invocação da maternidade.
3. A controvérsia consiste em definir: a) se é cabível a concessão do benefício durante os regimes semiaberto ou fechado quando o filho da apenada já é maior de 12 anos e não possui deficiência; e b) qual o marco temporal adequado para a aferição dos requisitos da providência excepcional.
4. A autorização para cumprimento de pena em domicílio, quando fundada na condição de mãe, pressupõe que a requerente seja genitora de filho menor de 12 anos, ressalvada situação impeditiva concretamente demonstrada.
5. A data do crime ou da distribuição da execução é irrelevante para esse fim, pois a concessão e a manutenção da prisão domiciliar de natureza humanitária voltada à proteção integral das criança s pressupõem a subsistência das circunstâncias que a justificam.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.