TSTAg-AIRR 494-39.2020.5.10.0007
Sumaríssimo: sesc-df
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Sesc-df
- Indenização por tempo de serviço (its)
- Norma regulamentar
- Alteração do plano de cargos e salários (pcs)
- Ausência de adesão ao novo regulamento (pcs 2017)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SESC-DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO DURANTE O REGULAMENTO ANTERIOR QUE INSTITUIU A ITS (PCS 2012). AUSÊNCIA DE ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO (PCS 2017). NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se: (I) a vantagem denominada ITS (Indenização por Tempo de Serviço), prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS 2012) do SESC-DF, poderia ser suprimida daqueles empregados contratados em data anterior à instituição do benefício e que já tiveram as condições mais benéficas incorporadas ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, I do TST, porque sua exclusão (alteração do PCS 2012 para o PCS 2017) foi determinada por órgãos de fiscalização e controle (CGU e TCU); (II) a não adesão do empregado ao Programa de Demissão Estimulada (PDE) implicaria em adesão tácita ao PCS 2017; e (III) o pagamento de outras verbas de mesma natureza jurídica enseja a compensação de valores. 2. Na hipótese dos autos, em relação à possibilidade de suprimir vantagens do trabalhador, em razão de recomendações e decisões de órgãos governamentais de controle e fiscalização, como o Tribunal de Contas da União (TCU), constata-se que a conclusão do eg. Tribunal Regional está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST firmada no sentido de que as referidas recomendações não podem impactar ou suprimir condições mais benéficas que já foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Constou do acórdão recorrido que " o novo regramento foi rechaçado pelo empregado, que optou por se manter no regulamento antigo". Nesse contexto, para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional, afastando a aplicabilidade do item II da Súmula 51 do TST, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126. 4. Do mesmo modo, a pretensão de redis cutir a possibilidade de compensação do ITS com outras verbas igualmente demandaria o revolvimento do conjunto probatório, visto que a eg. Corte Regional entendeu que " o adicional por tempo de serviço (ATS) e a Progressão Salarial por Antiguidade (PSA) possuem fatos geradores distintos da parcela pretendida. A ITS é uma indenização devida por ocasião do desligamento da empresa, enquanto o ATS e PSA têm natureza salarial ". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional