TSTROT 0000010-90.2025.5.20.0000
Incompetência material da justiça do trabalho: e da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- E da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Mandado de segurança que foi impetrado contra decisão de indeferimento do reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006 para que seja computada na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações, com pedido de pagamento das diferenças devidas desde os cinco anos que antecedem a impetração, até a data do efetivo cumprimento, consistente na implantação, na folha de pagamento dos beneficiários, da nova sistemática decorrente da atribuição da natureza de vencimento à GAJ, acrescido de juros e de correção monetária. 2 – Não se insere na competência da Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em que se impugna ato de Diretor Geral e Ordenador de Despesas de Tribunal Regional do Trabalho nessa matéria, por força da norma do artigo 114, IV, da Carta da República, que se refere à competência para o julgamento dos mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho; e da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395 – MC, que definiu a competência da Justiça Federal para julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator