TSTAg-AIRR 0001320-77.2023.5.17.0003
Rito sumaríssimo: trabalho da mulher
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho da mulher
- Comércio em geral
- Labor aos domingos
- Folgas quinzenais aos domingos para as mulheres
- Aplicação da norma mais favorável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT. ART. 6º DA LEI 10.101/2000. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator