Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 1000510-79.2019.5.02.0444

Honorários advocatícios: majoração

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Majoração
  • Faculdade do tribunal
  • Ausência de previsão sobre o tema
  • Intencionalidade do legislador
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FACULDADE DO TRIBUNAL. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE O TEMA. INTENCIONALIDADE DO LEGISLADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. Esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, § 11, do CPC de 2015, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. A ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS EM PLR, ATS, DSR, LICENÇA-PRÊMIO E APIP. EXAME DE DISPOSIÇÕES ASSENTADAS EM NORMAS COLETIVAS E EM REGULAMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois, nas hipóteses em que se pleiteia a incidência de repercussões do adicional de "quebra de caixa" nas parcelas descanso semanal remunerado (DSR), participação nos lucros e resultados (PLR), adicional por tempo de serviço (ATS), licença-prêmio e ausência permitida para interesse particular (APIP), esta Corte Superior já decidiu que a questão não oferece transcendência nas situações em que se mostra necessária a apreciação de disposições assentadas em normas coletivas e em regulamentos internos da empresa, caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TEMA 21. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TEMA 21. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015. II. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- 277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas "honorários advocatícios - majoração" e "quebra de caixa - APIP - DSR - reflexos", no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno em relação ao tema "assistência judiciária gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "benefícios da justiça gratuita" oferece transcendência e, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Quebra de Caixa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.