TSTAg-AIRR 1000511-25.2022.5.02.0714
Horas extraordinárias: adicional de periculosidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Adicional de periculosidade
- Licença
- Conversão em pecúnia
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, quando da interposição de seu agravo de instrumento, não impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos relacionados ao mérito do recurso de revista que buscava o processamento. 2. Assim, diante da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento (Súmula n° 422 do TST), resta inviabilizado, por consequência lógica, o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, §1°-A, II, DA CLT C/C SÚMULA N° 221 DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso concreto, a parte, em seu recurso de revista, limitou-se a indicar genericamente pretensa violação do art. 789-A da CLT, sem explicitar, contudo, qual inciso a decisão regional teria violado. Assim, diante da inobservância do seu ônus processual previsto no artigo 896, §1°-A, II, da CLT e na Súmula n° 221 desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator