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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011042-38.2023.5.03.0032

Execução: preclusão

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do fenômeno processual da preclusão, registrando que “a executada, não obstante intimada acerca do cálculo pericial na forma do art. 879, § 2º da CLT, deixou transcorrer o prazo a ela conferido, procurando impugnar a conta homologada somente no prazo estatuído no art. 884 da CLT”. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Além disso, o Tribunal Regional, ao concluir pela preclusão da oportunidade de impugnação dos cálculos de liquidação, não emitiu tese explícita sobre a alegada ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF). A ausência de emissão de tese a respeito impede a análise da matéria por esta Corte Superior, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 e 297 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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