TSTAg-AIRR 0011042-38.2023.5.03.0032
Execução: preclusão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Preclusão
- Impossibilidade em sede de execução
- O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do fenômeno processual da preclusão, registrando que “a executada, não obstante intimada acerca do cálculo pericial na forma do art. 879, § 2º da CLT, deixou transcorrer o prazo a ela conferido, procurando impugnar a conta homologada somente no prazo estatuído no art. 884 da CLT”. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Além disso, o Tribunal Regional, ao concluir pela preclusão da oportunidade de impugnação dos cálculos de liquidação, não emitiu tese explícita sobre a alegada ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF). A ausência de emissão de tese a respeito impede a análise da matéria por esta Corte Superior, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 e 297 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora