TSTAg-RRAg 294-61.2020.5.09.0071
Contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Plano de cargos e salários
- Homologação
- Ônus da prova
- Ausência de identidade funcional
- Salário-habitação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Tribunal Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que " as inovações de direito material aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei, ainda que o contrato tenha iniciado antes. Assim, em eventual exame de pretensões ligadas a fatos geradores ocorridos após a propositura da reclamatória, aplica-se o novo direito material ". 3. Nesse contexto, proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixada no exame do Tema 23, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 461, §2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST 1. O Tribunal Regional registrou que, tanto na redação anterior quanto na posterior à Lei 13.467/2017, o §2º do art. 461 da CLT estabelece que a existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários constitui óbice à equiparação salarial. 2. A Corte Regional, ademais, concluiu pela inexistência dos requisitos fáticos da equiparação, notadamente a diversidade de atribuições entre paradigma e paragonado, a existência de vantagens pessoais, a substancial diferença de tempo de serviço e a atuação em setores distintos. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. 3. O confronto jurisprudencial apresentado não se presta à demonstração de divergência apta, ante a ausência de similitude fática com os paradigmas colacionados (Súmula 296, I, do TST), pois o acórdão do Tribunal Regional não afastou o pedido exclusivamente em razão da falta de homologação do PCS, mas em virtude da ausência de prova constitutiva do direito e da inexistência de identidade funcional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO-HABITAÇÃO. MORADIA FORNECIDA PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NATUREZA NÃO SALARIAL. SÚMULA 367, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu que a moradia concedida ao reclamante não se destinava à retribuição pelo trabalho, mas apenas a viabilizar a prestação dos serviços na localidade da usina de Capitão Leônidas, evidenciando tratar-se de benefício instrumental e não remuneratório, decidindo em consonância com o entendimento expresso na Súmula 367, I, do TST, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador, quando indispensável ao trabalho, não possui natureza salarial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.