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Jurisprudências

TSTRR 1001055-09.2023.5.02.0607

Deserção: pagamento das custas processuais efetuado por pessoa estranha à lide (advogado da reclamada)

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Dados corretos
  • Obediência ao princípio da instrumentalidade das formas
  • Deserção não caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE (ADVOGADO DA RECLAMADA). DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual consta o código de barras, nome da reclamada e o número do processo. 4. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença e dentro do prazo recursal. 5. Frisa-se que o nome do cliente bancário que consta do comprovante, Márcio Valentim, aparece como procurador da reclamada no instrumento de mandato juntado aos autos. 6. Nesse contexto, tem-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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