TSTRR 150100-36.2005.5.01.0002
I –agravo: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas Extras
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. No entanto, não determinou a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, tem-se por justificado o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento . Agravo interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por potencial violação do art. 102, §2º, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema "atualização monetária - juros"; II - conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do art. 102, § 2°, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Horas Extras; Divisor; Pedido de Demissão