STFHC 250.089 AgR
Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
4. De todo modo, a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.