Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000485-57.2022.5.08.0009

Preliminar: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do acórdão do regional
  • Dispensa por justa causa
  • Reconvenção
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A análise regional do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos Embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Sexta Turma, entretanto, evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Assim, quanto ao tema “Dispensa por justa causa”, acolher o pretendido afastamento da justa causa – já avaliada por meio de procedimentos realizados fora (PAD) e dentro (sentença e acórdãos) do processo –, exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Quanto ao tema “Reconvenção”, pelo princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de pretensão decorrente de relação trabalhista somente se inicia no momento em que se torna inequívoca a ciência da lesão ao direito. No caso concreto, a lesão patrimonial só foi reconhecida após a conclusão final do procedimento administrativo instaurado pela empresa Reclamada (PAD). Tal fato resultou na dispensa da Reclamante, que, por sua vez ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, da qual derivou, por consequência, a Reconvenção ora objeto de insurgência. Tendo o Regional reconhecido a tempestividade da Reconvenção, não merece reparos o acórdão que manteve os termos da sentença. Ademais, decidir de forma contrária a fim de reavaliar a ciência inequívoca da lesão pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de instrumento; e II ¿ quanto aos temas ¿Dispensa por justa causa¿ e ¿Reconvenção¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.