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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 1000932-78.2022.5.02.0402

Fundação casa: plano de cargos e salários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários
  • Progressões salariais por antiguidade
  • Insuficiência de recursos financeiros
  • Reenquadramento
  • Parcelas vencidas e vincendas

Ementa

I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REENQUADRAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O embargante alega que o acórdão recorrido padece de omissão, “pois o decisum apenas fez menção ao pagamento das diferenças salariais, silenciando a respeito do correto reenquadramento e consequente pagamento das parcelas vincendas desses reenquadramentos”. Merece ser dado provimento aos embargos de declaração, a fim de evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o reenquadramento do autor com base no PCCS/2013 e o pagamento dos reflexos bem como das parcelas vencidas e vincendas. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas no PCCS de 2013, conforme se apurasse em liquidação. Afirma a reclamada que a condenação deve ser limitada ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. No entanto, esta Turma adota o entendimento que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada “Reforma Trabalhista”. Isso porque: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. In casu, a relação de trabalho iniciou-se em 2002. Sendo assim não se aplicam as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 no caso em tela. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿compensação¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Progressões Decorrentes do PCCS 2013"; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a fundação recorrida a proceder o correto reenquadramento do autor bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões salariais por Antiguidade previstas no PCCS de 2013 e seus reflexos nas parcelas de aviso prévio, férias com o abono normativo ou, em sua ausência com o acréscimo constitucional de 1/3, gratificação natalina, horas extras, depósitos do FGTS e anuênios, na qual se incluirá as parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação¿; II) dar parcial provimento aos embargos declaratórios da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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