TSTRR 0000501-33.2024.5.12.0040
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Recusa à reintegração
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR- 0000254-57.2023.5.09.0594, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” (Tema 134 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente. Custas processuais majoradas para R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator