TSTAg-AIRR 0001023-79.2024.5.07.0014
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filatrópica
- Ausência de certificado de válido
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- Ou c) violação direta da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Embora a reclamada mencione, de forma isolada, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, toda a argumentação apresentada na peça recursal se concentra na suposta violação do artigo 899, §10, da CLT, em relação à isenção do depósito recursal em razão da apresentação do CEBAS. 5. Ademais, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional seria apenas indireta, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 899, §10, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, considerando o rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora