TSTRR 0000888-28.2023.5.12.0058
Benefícios da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Pessoa natural
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos se a declaração é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 4. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Precedente SBDI-1. 5. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21, in verbis: "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal", firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, salvo de ilidida por meio idôneo. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos de forma robusta, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada não seria suficiente, por si só, para demonstrar a alegada miserabilidade jurídica. 7. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência, decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário por ele interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que proceda ao exame do apelo como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator