STJAgRg no AREsp 2.611.184
Princípio da insignificância: reincidência e diversas outras passagens por delitos patrimoniais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e diversas outras passagens por delitos patrimoniais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E DIVERSAS OUTRAS PASSAGENS POR DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O recorrente subtraiu fios elétricos de iluminação natalina, avaliados em R$97,00 (noventa e sete reais) correspondendo a 8% do salário mínimo vigente à época, e possui reincidência e diversas outras passagens por delitos patrimoniais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e a diversas outras passagens por delitos patrimoniais do recorrente, decisão mantida pela relatoria com base na jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do recorrente são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que a reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
6. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável no caso concreto.
7. A função preventiva da pena e a prevenção da reincidência são consideradas na decisão, evitando o desprestígio do Direito Penal e a estimulação da reiteração de pequenos delitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável em casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.832/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 652.008/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.
Tese
"1. A reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência e por diversas passagens em delitos patrimoniais, é fundamento idôneo para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional e baseada em juízo de ponderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo aplicável em casos de reincidência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.