STJAgRg no HC 882.805
Execução penal: remição de pena por estudo a distância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo a distância
- Entidade educacional conveniada à seap
- Carga horária e distribuição do estudo
- Requisitos preenchidos
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP. CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
2. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico - RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro.
3. Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h, totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente fiscalizada a presença.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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