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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100872-84.2016.5.01.0074

Ausência de ataque aos fundamentos adotados na decisão recorrida

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de ataque aos fundamentos adotados na decisão recorrida
  • Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Cerceamento de Defesa
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, o exequente não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, o não atendimento do disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo sido consignado que: " Verifica-se que, de fato, a parte não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Trata-se de norma processual cogente, de observância obrigatória em todos os recursos de revista interpostos de decisões regionais publicadas a partir de 22/09/2014 (art. 1º do Ato nº 491 SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014). E há muito esta Corte consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento". Entretanto, na minuta de agravo, o autor apenas renova seus argumentos trazidos em recurso de revista, voltados ao mérito da causa. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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