TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0020507-86.2023.5.04.0406
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aparelhamento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aparelhamento
- Inobservância
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARTIGO 894, II, DA CLT. APARELHAMENTO. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 337 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. O aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte não se presta à comprovação de dissenso. Isso porque a parte não indicou trechos da ementa ou da fundamentação do paradigma com o qual pretendia estabelecer o confronto de teses no recurso, em contravenção à Súmula 337, I, “b”, e IV, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios