TSTRR-Ag-RR 0100687-76.2022.5.01.0481
I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Deserção do recurso de revista afastada
- II) agravo de instrumento em recurso de revista
- Deserção do apelo afastada
- III) recurso de revista da reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de despacho monocrático, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por deserção do apelo, em razão da irregularidade na juntada da certidão de registro da apólice de seguro garantia na Susep, conforme o disposto art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19. 2. No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feita quando do oferecimento da garantia, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de considerar que o número constante no frontispício da apólice equivaleria à comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, mitigando a exigência regulamentadora do dispositivo legal. 3. Assim, em face da orientação da SBDI-1, seguida atualmente pela maioria das Turmas desta Corte, considero superado o óbice da deserção do recurso de revista. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO APELO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o precedente da SBDI-1, relevando a exigência regulamentar (Ag-Emb-RRAg 887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Sheuermann, DEJT 19/12/2024), é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao agravo de instrumento patronal. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO DE EXECUÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECLUSÃO – IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS – COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em acórdão proferido em execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de violação literal e direta de preceito constitucional. 2. No caso, o TRT da 1ª Região negou provimento ao agravo de petição, considerando preclusa a impugnação da Reclamada, à luz do disposto no art. 879, § 2º, da CLT e em consonância com o entendimento firmado na sua Súmula Regional 67, para considerar incabível a oposição de embargos à execução. 3. Nesse sentido, incidem sobre o recurso de revista do Exequente os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia constante do apelo revisional, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada para afastar a deserção do recurso de revista; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinando a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ não conhecer do recurso de revista da Reclamada, mantendo-se a decisão regional. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator