TSTAg-AIRR 0010519-47.2023.5.15.0014
Negativa de prestação jurisdicional: férias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Férias
- Honorários advocatícios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento, quais sejam a preclusão, nos moldes da Instrução Normativa 40 do TST, da oportunidade de se debater as questões relativas às férias, a ausência de renovação da arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional e, no tocante aos honorários advocatícios, a conformidade do entendimento exarada pela Corte de origem com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 3. Em verdade, a parte limita-se a afirmar a transcendência da causa e, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator