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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100741-07.2016.5.01.0302

Execução: correção monetária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Incidência de juros na fase extrajudicial 1
  • Todavia, no julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’s 5.867 e 6.021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A hipótese dos autos trata de processo na fase de execução sem manifestação quanto ao índice de correção monetária e o Tribunal Regional ao determinar que os juros serão apurados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58: IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991) e a taxa SELIC (juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, decidiu em atenção determinação expressa pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Logo, dá-se provimento ao agravo para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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