TSTRR-Ag-RR 0101325-97.2023.5.01.0021
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Revista da reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DE IRR DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo da reclamante para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DE IRR DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DE IRR DO TST. No julgamento do Tema 21 da tabela de recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual deve ser presumida a veracidade do documento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I) dar provimento ao agravo, em razão de possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, determinando o retorno dos autos para o exame do recurso ordinário do autor pelo Tribunal Regional, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora