TSTAg-AIRR 0010099-37.2023.5.15.0048
Responsabilidade subsidiária do ente público: conduta culposa da administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Conduta culposa da administração pública
- Inadimplemento do pagamento de adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Diante da análise do caso, o Tribunal de origem, ao responsabilizar o ente público por culpa in vigilando, ressaltou que esta ficou evidenciada pelo inadimplemento do pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. É importante ressaltar que o artigo 7º, XXII, da Constituição da República eleva à condição de direito fundamental a redução dos riscos no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa garantia, de caráter obrigatório, estende seus efeitos a todos os envolvidos na relação de trabalho, não se limitando ao empregador direto, mas abrangendo também aqueles que se beneficiam da prestação laboral, principalmente quando o serviço é realizado nas instalações da Administração Pública ou em local por ela determinado. Nesse contexto, destaca-se o item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Este item define, de forma clara, a responsabilidade da Administração Pública em garantir a segurança, a higiene e a salubridade dos trabalhadores que atuam em suas dependências ou em locais contratualmente definidos, conforme o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Tal entendimento, de caráter vinculante, ressalta a importância do dever de vigilância, que é essencial para a proteção dos direitos fundamentais sociais. Além disso, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, reforça essa responsabilidade. O artigo 17 da referida convenção internacional estabelece o dever de cooperação entre todos os empregadores que compartilham o mesmo ambiente de trabalho, visando garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança. A importância dessa convenção foi reconhecida pela própria OIT em 2022, demonstrando o alcance global da obrigação de proteger o ambiente de trabalho. Portanto, considerando as evidências fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional (que não podem ser modificadas nesta instância superior) e o conjunto de normas constitucionais, legais e internacionais aplicáveis, a responsabilização subsidiária do ente público está em plena consonância com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Ademais, a responsabilidade do ente público se sustenta mesmo à luz do item 1 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Isso porque o Tribunal Regional não imputou a responsabilidade subsidiária com base em presunção genérica ou inversão automática do ônus da prova, mas a partir da constatação concreta de conduta omissiva do ente público, mediante o não pagamento do adicional de insalubridade devido à trabalhadora, o que demonstrou a ausência de fiscalização das condições de trabalho. Não se trata, dessarte, de responsabilização automática da Administração. Trata-se de uma situação fática específica em que a omissão na fiscalização por parte do Poder Público, devidamente constatada pelo Tribunal Regional, demonstra a falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública, justificando sua responsabilização subsidiária, conforme estabelecido no item 1 do Tema 1.118 do STF. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte superior. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator