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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020087-63.2019.5.04.0231

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre inclusão do carnaval como feriado, apuração do FGTS, prescrição, base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, juros de mora na fase pré-processual e incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, em face da intranscendência da causa. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 2º da CLT, da Súmula 266 do TST e da conformidade com a decisão vinculante do STF na ADC 58, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência, além dos óbices do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, para o agravo de instrumento. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os óbices dos arts. 896, § 2º, da CLT e 1.016, III, do CPC, das Súmulas 266 e 422, I, do TST e da conformidade com a decisão vinculante do STF na ADC 58, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.774,17 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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