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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000120-79.2024.5.14.0004

Rito sumaríssimo recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo recurso de revista
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • A agravante não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT
  • Dispensa por justa causa
  • Valor da causa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A agravante não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração, nem do acórdão regional proferido nos aludidos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E § 9º, DA CLT. No tocante aos temas em epígrafe, o recorrente não observou a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do apelo. Ademais, o recurso de revista, nesses temas, também não atende ao requisito do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo e não houve indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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